1) As Provas distribuem-se por épocas, conforme disposto no artigo 8.º, e são organizadas pela Direção de cada Unidade Orgânica ou por curso ou par de cursos da mesma área científica.
2) As provas são avaliadas por um júri, nomeado especialmente para o efeito conforme disposto no artigo 6.º, e visam avaliar a capacidade dos candidatos para a frequência de um curso superior de 1.º Ciclo ou Mestrado Integrado na Universidade Lusófona do Porto.
3) Na avaliação da Prova escrita, referida no ponto ii) da alínea a) do n.º 1) do artigo 3.º, deve considerar-se a capacidade interpretativa e o comentário crítico à lição proferida.
4) Na apreciação do currículo referido na alínea b) do n.º 1) do artigo 3.º o júri avalia as habilitações académicas e a experiência profissional.
5) Na avaliação das motivações do candidato, referida na alínea c) do n.º 1) do artigo 3.º, o júri avalia a capacidade para elaborar um discurso coerente e estruturado.
6) As provas são classificadas numa escala numérica de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediata.
7) Dadas as suas especificidades, cada Unidade Orgânica poderá, adicionalmente, definir critérios complementares para os n.os 3, 4 e 5, deste artigo.
8) Os critérios complementares, devidamente justificados pelas especificidades de cada Unidade Orgânica, e correspondente definição de ponderações, são aprovados nos respetivos Conselhos Científicos, mediante proposta do Diretor, e posteriormente homologados pelo Reitor.
9) Ao conjunto de provas referidas no n.º 1 do artigo 3.º aplica-se a seguinte ponderação:
- a)Prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências, 50 %;
- b)Apreciação do currículo, 25 %;
- c)Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista, 25 %.
10) Aos candidatos aprovados será atribuída uma classificação final, considerando as ponderações definidas no número anterior, no intervalo de 10 a 20 valores, ficando aptos à realização da inscrição e da matrícula.
11) Os candidatos que faltem a qualquer um dos momentos de avaliação descritos no artigo 3.º, desde que apresentem justificação, podem solicitar a realização dos momentos em falta em qualquer chamada ou época subsequente.