Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se definições gerais:
- a)«Agregado» - o agregado familiar e o agregado habitacional;
- b)«Agregado familiar» - pessoa ou conjunto de pessoas que residem em economia comum, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- c)«Agregado habitacional» - pessoa ou conjunto de pessoas que integram uma candidatura e que pretendam viver em conjunto na casa a arrendar;
- d)«Beneficiário» - o candidato e/ou agregado habitacional ao qual foi atribuído um benefício no âmbito do presente Regulamento;
- e)«Candidato» - pessoa que se candidata a um programa de acesso à habitação no âmbito do presente Regulamento;
- f)«Candidatura» - ato através do qual um candidato e respetivo agregado familiar/habitacional requerem a atribuição de um benefício no âmbito de um programa de acesso à habitação previsto no presente Regulamento;
- g)«Condições indignas» - vivem em condições indignas as pessoas que não dispõem de uma habitação adequada, residindo de forma permanente, nomeadamente, em situação de precariedade, insalubridade e insegurança, sobrelotação ou inadequação, conforme o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho;
- h)«Dependência funcional» - pessoa que necessita da assistência de outra para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana;
- i)«Dependência funcional grave» - pessoa que não possa praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana e se encontre acamada ou apresente quadro de demência grave;
- j)«Dependente» - elemento do agregado que seja menor, ou com idade inferior a 26 anos e sem auferir rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- k)«Entidade gestora» - entidade responsável pela gestão dos programas de habitação definidos pelo Município de Cascais;
- l)«Família monoparental» - agregado familiar constituído por um único parente ou em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau ou equiparado com dependentes a seu cargo, a viver comunhão de habitação;
- m)«Indexante dos Apoios Sociais (IAS)» - valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;
- n)«Pessoa com deficiência» - pessoa que apresente um grau comprovado de incapacidade, devidamente comprovado mediante atestado de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável;
- o)«Pessoa com multideficiência» - deficiência motora, comprovada por documento legal, de caráter permanente e cumulativamente deficiência intelectual de caráter permanente comprovado por atestado de incapacidade multiúso com grau de desvalorização maior ou igual a 90 %;
- p)«Pessoa em situação de sem-abrigo» - pessoa que se encontre sem teto (vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário) ou sem casa (encontrando-se em alojamento temporário, destinado para o efeito);
- q)«Plataforma eletrónica» - infraestrutura tecnológica constituída por um conjunto de aplicações, meios e serviços informáticos destinados aos procedimentos previstos no presente Regulamento;
- r)«Renda» - o valor devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais;
- s)«Rendimento Mensal Disponível (RMD)» - o valor do rendimento global do agregado habitacional subtraído dos valores da coleta líquida constantes nas notas de liquidação e respetivas declarações de rendimentos, dividido por 12 meses;
- t)«Rendimento Mensal Líquido (RML)» - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, constante da nota de liquidação do IRS, respeitante ao ano anterior ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considerando a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do ponto ii da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente, ou caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considerando a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- u)«Residência permanente» - corresponde à fração autónoma ou ao prédio urbano onde o agregado ou o titular do contrato de arrendamento e o seu agregado têm organizada e centralizada a sua vida pessoal, familiar e social, bem como a sua economia doméstica, com estabilidade e de forma duradoura;
- v)«Residência temporária de profissionais deslocados» - corresponde à fração autónoma ou ao prédio urbano destinado ao trabalhador deslocado, designadamente nas áreas da saúde, educação, segurança, proteção civil e justiça, no concelho de Cascais e com residência permanente fora da Área Metropolitana de Lisboa (AML);
- w)«Situações de Vulnerabilidade» - pessoa ou agregado nas situações descritas no Anexo II ao presente Regulamento;
- x)«Situações de Vulnerabilidade Social Agravada» - pessoa ou agregado nas situações descritas no Anexo III ao presente Regulamento;
- y)«Sobreocupação» - situação em que o número de pessoas que reside numa determinada habitação de determinado tipo (Tn) deveria residir numa habitação com tipo superior nos termos previstos no Anexo I ao Regulamento;
- z)«Subocupação» - situação em que o número de pessoas que reside numa determinada habitação do tipo (Tn) deveria residir numa habitação com tipo inferior nos termos previstos no Anexo I ao Regulamento;
- aa)«Taxa de Esforço» - proporção, em percentagem, do rendimento de um agregado afeta ao pagamento de uma renda;
- bb)«Tipologia Habitacional» - corresponde ao tipo de habitação identificado pela designação ‘Tn’, em que ‘n’ representa o número de quartos.