- 1 -Nos casos em que a Câmara Municipal de Valença considerar que existem fogos sobreocupados, os respetivos moradores são transferidos para outras habitações de tipologia adequada à dimensão do agregado, salvo quando:
- a)O arrendatário, o cônjuge ou equiparado tenha idade igual ou superior a 65 anos;
- b)Haja risco de a transferência agravar doença crónica ou deficiência de um dos elementos do agregado familiar.
- 2 -A transferência obedece à seguinte ordem de prioridades:
- a)À preferência do arrendatário;
- b)Ao mesmo bloco;
- c)Ao mesmo bairro.
- d)Outro motivo devidamente justificado e atendível.
- 3 -A situação referida na alínea b) do n.º 1 deve ser comprovada através de atestado emitido pelo médico assistente.
- 4 -Os motivos constantes da alínea d) do n.º 2 são objeto de relatório de análise devidamente fundamentado elaborado pela Unidade de Ação Social e aprovado pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação.
- 5 -Quando se verifiquem situações de subocupação, a Câmara Municipal de Valença, após auscultar o arrendatário e ponderados os interesses em presença na gestão do parque habitacional, mediante decisão fundamentada, pode determinar a transferência do agregado familiar para outra habitação, designadamente se:
- a)A ocupação e composição do agregado familiar se mostrarem manifestamente desadequadas à tipologia da fração, nos termos previstos no Anexo I deste regulamento;
- b)Por motivo de realização de operação urbanística ou em virtude da afetação da fração, do bloco ou do bairro a um fim específico e determinado, tal se mostrar necessário;
- c)Por razões de segurança ou para realização de trabalhos de manutenção, recuperação ou reabilitação, for imprescindível o acesso à fração.
- 6 -A transferência operada ao abrigo do número anterior poderá ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base de tal determinação.
Artigo 28.º — Adequação da tipologia
Vigente desde: 13/02/2023