- 1 -Os contratos de arrendamento têm a duração inicial de cinco anos, renovando-se por número de vezes e por períodos a definir, salvo se denunciado pelo proprietário/senhorio ou Município de Peso da Régua, com a antecedência mínima de 150 dias relativamente à data do seu termo inicial, por notificação à contraparte, enviada por carta registada com aviso de receção.
- 2 -Em caso de renovação, pode o Município do Peso da Régua denunciar livremente, a qualquer momento, a partir do 6.º ano de vigência, o respetivo contrato de arrendamento, através de notificação enviada ao proprietário/senhorio com a antecedência mínima de 150 dias relativamente à data pretendida para a cessação, por carta registada com aviso de receção.
- 3 -Em situações excecionais de procura, e sendo essa a vontade dos proprietários, usufrutuários ou superficiários pode o Município contratar arrendamentos por prazo inferior a cinco anos, considerando sempre o limite mínimo de três anos para a vigência do respetivo contrato, sendo que estes contratos não serão suscetíveis de enquadramento no Programa de Arrendamento Acessível ficando excluídos do reconhecimento para fins de concessão dos benefícios fiscais em sede de IRS e IRC legalmente estabelecidos, nos termos do n.º 28 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais em vigor.
Artigo 5.º — Duração e termo do contrato de arrendamento
Vigente desde: 14/02/2023