- 1 -Admite-se que os imóveis a tomar de arrendamento pelo Município do Peso da Régua possam ser objeto de obras isentas de controlo prévio, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico de Urbanização e de Edificação (RJUE), a realizar entre a data da celebração do correspondente contrato e a data de início do arrendamento.
- 2 -Para efeitos do disposto número anterior, devem os candidatos, no momento da submissão da candidatura, manifestar a intenção de realizar obras, com a respetiva descrição, indicação do valor orçamentado e prazo estimado de duração da respetiva empreitada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os candidatos podem, nos termos da lei, solicitar a antecipação de rendas, por período semelhante ao considerado no artigo em referência das presentes «Condições Gerais».
- 4 -Nos casos previstos no n.º 2:
- a)A celebração do contrato de arrendamento ocorre em momento prévio ao início das respetivas obras e a posse efetiva do locado pelo Município do Peso da Régua inicia-se na data da celebração do contrato de arrendamento;
- b)A data de início do contrato de arrendamento ocorrerá no dia seguinte à data de conclusão e receção conjunta das obras pelo senhorio e Município de Peso da Régua;
- c)O contrato de arrendamento será sujeito a registo predial, sendo o custo emolumentar suportado integralmente pelo Município de Peso da Régua.
- 5 -Em caso de incumprimento, poderá o Município do Peso da Régua substituir-se ao Senhorio na realização das obras, ressarcindo-se do respetivo custo por compensação com o valor das rendas devidas ao abrigo do contrato de arrendamento.
Artigo 8.º — Obras
Vigente desde: 14/02/2023