- 1 -As reclamações ou protestos não aceites e os boletins sobre que incidem serão devidamente encerrados em envelope, que ficará confiado à guarda do presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral, que convocará uma Assembleia Geral Eleitoral extraordinária para sobre eles se pronunciar, no caso de o resultado da eleição depender da contagem de votos sobre que incidiu a reclamação ou o protesto.
- 2 -A Assembleia Geral Eleitoral extraordinária terá o âmbito correspondente ao órgão a cujos membros correspondam as reclamações ou protestos e será convocada com o prazo de entre quinze a trinta dias após a não aceitação das reclamações ou protestos.
- 3 -Os restantes boletins de voto serão também devidamente encerrados em pacotes lacrados, os quais ficarão à guarda da mesma entidade referida no número anterior, até à tomada de posse dos membros eleitos, sendo então destruídos.
Artigo 40.º — Destino dos documentos
Vigente desde: 16/02/2024