- 1 -As inumações ou deposições de cinzas são, por norma, efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia, de segunda a sexta-feira, e dependem de prévia autorização desta.
- 2 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer a autorização para a respetiva inumação ou deposição de cinzas, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, e fazer entrega do boletim de registo de óbito. Para o efeito deve contactar a secretaria da Junta de Freguesia para os seguintes procedimentos:
- a)Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;
- b)Emitir a guia de funeral respetiva;
- c)Efetuar a cobrança da taxa devida;
- d)Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia;
- 3 -Em situações excecionais, mediante a autorização do executivo, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, podem os funerais ser realizados aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, no cemitério e para a efetuação da inumação ou deposição das cinzas compete ao coveiro verificar a guia do funeral.
- 5 -Às inumações e deposições referidas no n.º 3 são aplicados os seguintes procedimentos:
- a)As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;
- b)Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro, que confirmando a possibilidade, indicará a hora da inumação fará a receção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;
- c)As inumações efetuadas aos sábados, domingos e feriados estão sujeitas a uma taxa adicional equivalente ao valor das horas extraordinárias a pagar ao(s) coveiro(s).
- d)Compete ao coveiro no dia útil imediato fazer entrega na secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efetuadas;
- e)Após registo definitivo, a secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo.
Artigo 10.º — Autorização de inumação ou deposição de cinzas
Vigente desde: 06/02/2025