- 1 -A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 24.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 06/02/2025