- 1 -a Junta de Freguesia autoriza o arranjo das sepulturas temporárias, porém com a obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.
- 2 -Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério, sem autorização dos serviços da Junta.
- 3 -Tratando-se de sepultura de consumpção aeróbia, o embelezamento das respetivas tampas só pode ser feito com recurso às peças estandardizadas fornecidas pela junta de Freguesia.
Artigo 42.º — Sepulturas temporárias
Vigente desde: 06/02/2025