- 1 -No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares.
- 2 -Ressalva-se do disposto no número anterior a entrada de:
- a)Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, ou peças anatómicas;
- b)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
- c)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 44.º — Entrada de viaturas particulares
Vigente desde: 06/02/2025