As infrações o presente Regulamento, para as quais a lei (Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro), não preveja penalidades especiais, serão punidos com a coima de 500,00 € (quinhentos euros).
As infrações indicadas na alínea f) do artigo 45.º serão punidas com a coima de 1.000,00 (mil euros).