Primeira alteração ao Regulamento n.º 372/2023, de 23 de março, que estabelece o processo de reconhecimento das organizações de formação e avaliação prática nos cenários de operação padrão (STS) e as linhas de orientação aos candidatos a piloto remoto STS.
Objeto
O presente regulamento altera o Regulamento n.º 372/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 23 de março de 2023, que estabelece o processo de reconhecimento das organizações de formação e avaliação prática nos cenários de operação padrão (STS) e as linhas de orientação aos candidatos a piloto remoto STS.
Alterações ao Regulamento n.º 372/2023, de 23 de março
Os artigos 6.º e 9.º, o Anexo II e o Anexo III do Regulamento n.º 372/2023, de 23 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Submeter a declaração do Apêndice 6 do Anexo do Regulamento europeu UAS, devidamente preenchida e assinada;
d) […]
e) […]
Artigo 9.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - O piloto remoto que possua a acreditação de conclusão da formação prática STS válida, adiciona o título mais atualizado no seu curso STS, caso tenha sido frequentado na plataforma de formação e exames da ANAC referida no n.º 5, para efeitos da interoperabilidade, se disponível tal opção.
ANEXO II
[…]
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
2 - […]
a) […]
b) […]
i) […]
ii) […]
1) […]
2) Os instrutores devem possuir pelo menos 50 horas evidenciáveis (planeamento, execução e pós voo) de experiência prática na operação de UAS, devendo o respetivo registo ser realizado com recurso a um formulário próprio desenvolvido pela entidade reconhecida ou operador de UAS que ministre a formação e avaliação prática STS;
3) Os avaliadores devem possuir, pelo menos, 100 horas evidenciáveis (planeamento, execução e pós voo) de experiência prática na operação de UAS, devendo o respetivo registo ser realizado com recurso a um formulário próprio, desenvolvido pela entidade reconhecida ou operador de UAS que ministre a formação e avaliação prática STS;
4) […]
5) […]
6) […]
c) […]
d) […]
e) […]
3 - […]
4 - […]
a) […]
i) […]
ii) […]
b) […]
i) […]
ii) […]
c) Para efeitos do disposto na subalínea anterior, as linhas de orientação relativas à relação entre o volume operacional, o volume de contingência, a área geográfica de voo, a área de contingência e o perímetro de segurança encontra-se descrita no regulamento europeu UAS e nos AMC da EASA ( easa.europa.eu).
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - […]
a) […]
b) Adicionar o nome da organização reconhecida e o seu número de reconhecimento constante na prova de receção e confirmação da completude emitida pela ANAC, emitida utilizando o seguinte formato:
Formato PRT-STS-01abc/NNN;
PRT - Código ISO 3166 de Portugal;
STS - 3 carateres alfabéticos fixos que indicam uma organização com cenário de operação padrão;
01abc/ - 5 algarismos alfanuméricos aleatórios seguido de um separador “/”;
NNN - 3 algarismos atribuídos sequencialmente, iniciados em 000, para registar o número de emenda.
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Adicionar o número digital único (número de acreditação emitido pela entidade ou operador reconhecido), utilizando o seguinte formato:
PRT-RP-STS-NNNNNNNNNXXXX
PRT - Código ISO 3166 de Portugal;
RP - Piloto remoto;
STS - Cenário de operação padrão;
NNNNNNNNNXXXX, corresponde a 13 algarismos numéricos na ordem referida e com o seguinte significado:
NNNNNNNNN - Sequência de 9 número fixos relativos ao NIF (número de identificação fiscal), que a pessoa coletiva possui;
XXXX - pelo menos 4 algarismos alfanuméricos aleatórios e únicos para cada candidato, escolhidos à descrição da organização que emite a acreditação.
h) […]
i) […]
j) […]
11 - […]
12 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
13 - [...]
ANEXO III
[…]
[…]
».
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de fevereiro de 2026. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata.
319969077