- 1 -A metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos, objeto de recolha, é a seguinte:
- a)Indexação ao consumo de água;
- b)Outras, desde que previamente justificadas perante a ERSAR, nos termos do artigo 20.º do RTR.
- 2 -Quando seja aplicada a metodologia prevista no n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades especificas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
- 3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, ou classificação económica da atividade prosseguida, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
- 5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 45.º — Base de cálculo
Vigente desde: 04/04/2018