- 1 -...
- 2 -O montante do subsídio atribuído não poderá ultrapassar 50 % do valor da renda efetivamente paga, exceto nas seguintes situações:
- a)Caso os titulares dos rendimentos que compõem o agregado familiar estejam desempregados, sem auferirem qualquer apoio, o que inclui o subsídio de desemprego e o rendimento social de inserção, sendo nesses casos o apoio calculado nos termos do n.º 1 majorado em dobro, enquanto perdurar a situação de desemprego;
- b)Caso um dos titulares dos rendimentos que compõem o agregado familiar esteja desempregado, sem auferir qualquer apoio, o que inclui o subsídio de desemprego e o rendimento social de inserção, sendo que o apoio calculado nos termos do n.º 1 será majorado em 50 %, enquanto perdurar a situação de desemprego;
- c)O apoio calculado nos termos do n.º 1 será majorado em 50 %, caso se destine a uma família monoparental com dependentes a seu cargo.
ANEXO III
TABELA II
(ver documento original)
Republicação do Regulamento de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas do Município de Valpaços
Preâmbulo
O Município de Valpaços tem perfeita e real consciência das dificuldades por que passam as famílias do concelho, motivadas pela grave crise económica que o país atravessa, com implicações no aumento do desemprego e maior fragilidade nas relações laborais, sendo que essas dificuldades contribuem também para o endividamento das famílias e para relações cada vez mais precárias a nível do equilíbrio social, com a agravante do concelho de Valpaços se inserir numa região cada vez mais desertificada. Do mesmo modo, a ausência de recursos financeiros por parte de alguns agregados familiares, residentes no concelho, impede que os mesmos consigam suportar o custo dos atuais valores das rendas no mercado normal de arrendamento. Com este regulamento pretende-se criar o necessário enquadramento legal e administrativo para apoiar o arrendamento no mercado privado, de famílias com algumas dificuldades económicas e, progressivamente, contribuir para a eliminação das situações de precariedade habitacional.
Não podendo o município alhear-se desta realidade, que é preciso combater e atenuar, torna-se imperioso que sejam aprovadas medidas que minimizem a exclusão social e contribuam para elevar a dignidade dos estratos sociais mais vulneráveis.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na prossecução das suas atribuições neste domínio a que aludem os artigos 2.º e 23.º, alíneas h) e i) e ao abrigo da competência prevista na alínea alínea g), do n.º 1, do artigo 25, conjugada com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, regulamenta-se o seguinte:
Artigo 7.º — Cálculo do apoio
Vigente desde: 08/03/2021