- 1 -De acordo com o artigo 3.º do presente Regulamento, o apoio é atribuído pelo período inicial de doze meses, eventualmente renovável nos termos do número seguinte, devendo ser ajustado sempre que se verifiquem alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar ou nos elementos instrutórios do respetivo processo.
- 2 -O subsídio poderá ser sucessivamente renovado até ao limite de 3 anos, seguidos ou intercalados, caso se mantenham as condições iniciais de concessão, carecendo sempre a renovação de análise pelos serviços municipais.
- 3 -O pedido de renovação deverá ser formulado no Serviço de Ação Social do Município, através do Requerimento de Candidatura e instruído com os documentos exigidos para o pedido inicial, com a antecedência de dois meses relativamente ao final do período de concessão do subsídio.
- 4 -O beneficiário do subsídio ao arrendamento é obrigado a comunicar, no prazo de dez dias úteis, aos serviços da Câmara Municipal as alterações de circunstâncias suscetíveis de determinar a modificação ou extinção daquele direito.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Serviço de Ação Social reserva-se o direito de solicitar, após seis meses da concessão do subsídio, os documentos que entenda necessários à verificação da manutenção das circunstâncias que determinaram aquela atribuição.
Artigo 10.º — Atribuição e Renovação do Apoio
Vigente desde: 08/03/2021