Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra, está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro xi da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 29.º — Licença especial relativamente a obras inacabadas
Vigente desde: 20/05/2009