- 1 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a antecedência possível, preferencialmente por escrito.
- 2 -A entidade promotora pode dispensar a colaboração do voluntário, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -A entidade promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave e reiterado do Compromisso de Voluntariado por parte do voluntário.
- 4 -Deixam de ser elegíveis para participar nas intervenções desenvolvidas pela Junta de Freguesia da Penha de França, os voluntários que:
- a)Violem sem motivo justificado o Compromisso de Voluntariado;
- b)Faltarem repetidamente, sem motivo justificado, às atividades para que aceitem e estejam convocados;
- c)Optarem por procedimentos que ponham em causa o desejável ambiente de cooperação entre voluntários, o respeito pelos utentes dos serviços onde prestem a sua atividade ou o bom nome da Junta de Freguesia da Penha de França.
Artigo 11.º — Suspensão e Cessação da Atividade Voluntaria
Vigente desde: 06/02/2025