- 1 -Qualquer intervenção a realizar (e.g. poda, abate) em espécies arbóreas protegidas por legislação específica, implantadas em espaço público ou privado, carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF I. P.);
- 2 -Carecem de especial proteção, as espécies Quercus suber L. (sobreiro) e Quercus rotundifolia Lam. (azinheira): Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho e a espécie Ilex aquifolium L. (azevinho): Decreto-Lei n.º 423/89 de 4 de dezembro.
- 3 -Carecem ainda de especial proteção, segundo o Plano Regional de Ordenamento Florestal em vigor, as espécies Quercus robur L. (carvalho-alvarinho), Quercus pyrenaica Willd. (carvalho-negral) e Taxus baccata L. (teixo) por serem espécies com elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat;
- 4 -Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização do Município;
- 5 -O Município do Crato pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.
Artigo 12.º — Preservação de espécies
Vigente desde: 03/03/2026