- 1 -Os planos ou projetos de iniciativa municipal, são elaborados pelos serviços competentes da Câmara Municipal do Crato, ou com recurso à contratação pública, e aprovados pelo Presidente do Executivo, ou por quem tenha a competência delegada e subdelegada para o efeito.
- 2 -Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:
- a)Árvores de Pequeno Porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 4 metros, e altura até 6 metros;
- b)Árvores de Médio Porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa entre 4 e 6 metros, e altura entre 6 e 12 metros;
- c)Árvores de Grande Porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa superior a 6 metros, e altura superior a 12 metros.
- 3 -Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam -se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio, e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:
- a)Ruas de largura pequena - onde os passeios têm uma largura igual ou inferior a 2.5 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies pequeno porte. O compasso de plantação é de no mínimo 8 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre, ou o passeio oposto com circulação livre;
- b)Ruas de largura média - onde os passeios têm uma largura entre 3 e 4 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de porte pequeno, porte médio e porte grande. O compasso de plantação mínimo deverá estar entre, 8/10 a 13 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre;
- c)Ruas de largura grande - onde os passeios tenham uma largura igual ou superior a 4.5 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de árvores de médio e grande porte. O compasso de plantação mínimo admitido deverá estar entre, 10 a 13 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,5 metros de circulação livre.
- 4 -Em todas as tipologias a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização.
- 5 -Não é permitida a instalação de caldeiras, em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas clicáveis.
Artigo 37.º — Arborização em espaço público
Vigente desde: 03/03/2026