- 1 -Os produtos a utilizar nas ações de combate a pragas e doenças, designadamente tratamentos fitossanitários e controlo de infestantes, devem ser os mais adequados, seguros e eficientes e que apresentem a menor taxa de impacto para o meio ambiente.
- 2 -O processo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve atender ao disposto na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. º35/2017, de 24 de março.
- 3 -Os tratamentos fitossanitários devem ser reduzidos ao estritamente necessário e ser efetuados por pessoal habilitado.
- 4 -No Anexo VIII podem ser consultadas os tratamentos mais comuns efetuados no arvoredo urbano.
Artigo 41.º — Gestão integrada de pragas e doenças
Vigente desde: 03/03/2026