- 1 -A realização das podas será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
- 2 -Para além das podas de formação, essenciais para a boa estruturação das árvores mais jovens e para a adequação precoce das mesmas aos condicionantes do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido.
- 3 -Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção. O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade e período de repouso vegetativo. As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelo Gabinete Técnico Florestal, seguindo o indicado no Anexo VII do presente regulamento.
- 4 -A poda em árvores classificadas de interesse público ou municipal ou a espécies protegidas, apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na sua perda da sua forma natural, carecendo da autorização do ICNF, ou dos municípios (n.º 1 do Artigo 21.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto).
- 5 -As podas só podem ser realizadas por pessoas habilitadas para tal, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 44.º — Podas
Vigente desde: 03/03/2026