- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, nos termos da Lei Geral e das Contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 155/2004, de 30 de junho e na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, o incumprimento das disposições previstas neste Código constitui contraordenação punível com coima, nos termos previstos no presente regulamento.
- 2 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 3 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 4 -Constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:
- a)A violação das proibições em geral, constantes do artigo 29.º, do presente Regulamento;
- b)A violação de regras, relativas, a atos sujeitos a autorização prévia, nos termos do artigo 28.º, do presente Regulamento;
- c)A violação de regras de planeamento e implantação de arvoredo, de colocação de suportes publicitários, de arborização em projetos de arranjos exteriores, bem como as decorrentes de operações urbanísticas e em locais de obra, nos termos dos artigos 32.º, 33.º, 35.º e 36.º, do presente Regulamento;
- d)A violação de regras de gestão e manutenção do arvoredo, no tocante, ao abate e podas, nos termos dos artigos 43.º e 44.º do presente Regulamento.
- 5 -As coimas são as referidas no Artigo 55.º, do Regulamento n.º 58/2015, presente no D.R., 2.ª série, n.º 27, de 09 de fevereiro de 2015, na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2019, de 26 de março.
Artigo 48.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 03/03/2026