Aprova o Código de Conduta da Freguesia de Armação de Pêra
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Objeto
O presente Código de Conduta define um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Junta de Freguesia de Armação de Pêra, no seu relacionamento com terceiros.
Âmbito
Princípios
Deveres
Ofertas
Registo e destino de ofertas
Convites ou benefícios similares
Conflitos de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Suprimento de conflitos de interesses
Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Registo de interesses
Extensão de regime
Os princípios e deveres constantes do presente Código constituem uma orientação genérica para diretrizes emitidas pela Junta de Freguesia de Armação de Pêra aos membros do seu executivo, bem como aos seus trabalhadores e colaboradores.
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Junta de Freguesia.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
314003217