- 1 -O Colaborador Externo pode interromper ou cessar o trabalho voluntário mediante simples comunicação dirigida ao Diretor, com uma antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -A FMDUL pode determinar a suspensão ou a cessação da atividade do Colaborador Externo mediante simples comunicação, a qualquer tempo, não sendo necessário fundamentar a sua decisão.
Artigo 9.º — Suspensão e cessação
Vigente desde: 25/02/2022