- 1 -O comerciante cujo direito de ocupação cesse, por qualquer forma, tem o direito de retirar as benfeitorias por si realizadas no respetivo espaço de venda, desde que tal possa ser feito sem prejuízo do edifício ou das lojas.
- 2 -As obras realizadas pelos operadores económicos que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício, revertem para a Câmara Municipal, não assistindo ao comerciante qualquer direito a indemnização ou reembolso.
Artigo 114.º — Destino das obras
Vigente desde: 15/02/2023