- 1 -O presente Regulamento abrange os operadores económicos que já tenham acedido às atividades de comércio, serviços e restauração à data da sua entrada em vigor, aplicando-se aos factos relativos ao exercício dessas atividades que tenham lugar após aquela data.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os feirantes que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, forem já titulares do direito de ocupação de um espaço de venda, quer por força da deliberação da Câmara Municipal n.º 11, de 11 de junho de 2018, quer por força da deliberação da Câmara Municipal n.º 20, de 11 de novembro de 2019 e deliberação de Câmara n.º 18 de 28 de outubro de 2022, mantêm a titularidade do mesmo, até 31 de dezembro de 2023, desde que manifestem, anualmente, a sua vontade nesse sentido e deem cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.
- 3 -Antes do término do prazo fixado no número anterior, será realizado um sorteio, nos termos dos artigos 18.º e seguintes, destinado aos feirantes que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, forem já titulares do direito de ocupação de um espaço de venda em feira.
- 4 -Aos vendedores ambulantes que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, forem já titulares do direito de ocupação de um espaço de venda ambulante, aplica-se o regime previsto no artigo 45.º, n.º 3, do presente Regulamento.
- 5 -Aos comerciantes que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, forem já titulares do direito de ocupação de um espaço de venda nos mercados municipais, aplica-se o regime previsto no artigo 73.º, n.º 4, do presente Regulamento.
Artigo 126.º — Disposição transitória
Vigente desde: 15/02/2023