- 1 -As unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem apresentar as seguintes características:
- a)Ser construídas em materiais facilmente laváveis e de cores neutras;
- b)Ter as dimensões máximas de 3 m de largura por 7 m de comprimento e, quando abertas, não possuir elementos cuja projeção no espaço público ultrapasse 2 m;
- c)Ter um sistema de abertura e de proteção dos agentes atmosféricos através de elementos de correr ou rebatíveis, de modo a evitar a utilização de elementos apostos à estrutura móvel.
- 2 -As unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)As instalações devem, na medida em que for razoavelmente praticável, estar localizadas e ser concebidas, construídas, e mantidas limpas e em boas condições, de forma a evitar o risco de contaminação, nomeadamente através de animais e parasitas.
- b)Devem existir instalações adequadas que permitam a manutenção de uma higiene pessoal adequada (incluindo instalações de lavagem e secagem higiénica das mãos);
- c)As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;
- d)Devem existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;
- e)Sempre que a limpeza dos géneros alimentícios for realizada pelo prestador, devem existir meios adequados para que essa operação possa decorrer de forma higiénica;
- f)Deve existir um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria;
- g)Devem existir instalações e/ou equipamentos adequados de armazenagem e eliminação higiénicas de substâncias perigosas e/ou não comestíveis, bem como de resíduos (líquidos ou sólidos);
- h)Devem existir equipamentos e/ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;
- i)Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, na medida em que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação.
- 3 -A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.
- 4 -Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, nos termos e condições previstos no Regulamento de Ocupação do Domínio Público do Município do Marco de Canaveses e do Regulamento de Publicidade e Propaganda do Município do Marco de Canaveses, cuja área não seja superior à das unidades móveis ou amovíveis e apenas durante o período de funcionamento permitido.
- 5 -O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a faixa contígua de 3 m, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.
Artigo 64.º — Características e requisitos das unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário
Vigente desde: 15/02/2023