- 1 -Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores estão obrigados a utilizar, de forma prudente, os espaços de venda, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente deles sejam feitas.
- 2 -Nos espaços de venda não poderão ser feitas quaisquer benfeitorias ou alterações sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 3 -Os espaços de venda não podem ser utilizados para fim ou atividade diversa da autorizada, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do presente Regulamento.
- 4 -Quaisquer anomalias detetadas pelos titulares do direito de ocupação de espaços de venda ou pelos utentes, respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança dos mercados, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço, devem ser reportadas, por escrito, à Câmara Municipal.
Artigo 89.º — Regras de utilização dos espaços de venda
Vigente desde: 15/02/2023