- 1 -A entrada e saída de mercadorias far-se-á pelos locais disponíveis e adequadamente assinalados para o efeito, sendo expressamente proibida, salvo casos de força maior, a paragem de viaturas nos locais de entrada e saída.
- 2 -É permitida aos titulares do direito de ocupação de espaços de venda a entrada até meia hora antes da abertura dos Mercados, a fim de exporem os géneros ou artigos a transacionar.
- 3 -A entrada de mercadoria nos mercados só é permitida até às 9:00h.
Artigo 93.º — Entrada e saída de mercadorias
Vigente desde: 15/02/2023