- 1 -Os cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública, lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos quando conduzidos pelo detentor, sendo obrigatória a utilização de açaime funcional e com o devido açaime e seguros com trela curta até 1 metro de comprimento.
- 2 -Sem prejuízo do regime legal aplicável aos cães-guia e à permanência de animais de companhia em locais de acesso público e estabelecimentos, por razões de segurança e ordem pública, e independentemente do uso de trela e açaimo, é proibida a circulação e permanência de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos seguintes edifícios e espaços públicos sob administração municipal:
- a)Edifícios e serviços municipais de atendimento ao público, designadamente, Loja do Munícipe, Mercados Municipais, Museus, Teatro Municipal Baltazar Dias, Biblioteca Municipal do Funchal, Centro Cultural e de Investigação do Funchal, Julgados de Paz do Funchal;
- b)Parques infantis;
- c)Complexos balneares;
- d)Ginásios ao ar livre;
- e)Recintos desportivos.
Artigo 14.º — Medidas de segurança especiais na circulação de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Vigente desde: 03/03/2026