- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)«Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação a arrendar;
- b)«Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- c)«Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)«Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente regulamento, que dela faz parte integrante;
- e)«Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação;
- f)«Rendimento Mensal Bruto» (RMB) o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar;
- g)«Rendimento Mensal Líquido» (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar;
- h)O RML calcula-se subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo;
- i)Para efeitos de cálculo do RMB consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e de todos os membros do agregado familiar:
Rendimentos do trabalho dependente
Rendimentos empresariais e profissionais
Rendimentos de capitais
Rendimentos prediais
Pensões
Prestações sociais
Apoios à habitação com caráter de regularidade
Bolsas de estudo
- j)«Rendimento Mensal Corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I do presente regulamento, ao indexante dos apoios sociais.
- k)«Taxa de Esforço (T)», valor arredondado à milésima, que resulta da divisão da Renda Convencionada (RC) fixada para o fogo de tipologia adequada ao agregado familiar do candidato, pelo Rendimento Mensal Bruto (RMB) e obtém-se da seguinte forma:
T = RC/RMB
- l)«Adequação da Habitação»:
- i)A habitação a atribuir em regime de renda convencionada deve ser de tipologia adequada ao agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação;
- ii)A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo II ao presente regulamento que dele faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos da alínea g) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 09/03/2020