Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, ao Chefe da Divisão de Obras Particulares - Zona 2, compete submeter ao Director de Departamento de Operações Urbanísticas, os assuntos que dependam da sua resolução, devidamente instruídos e informados e bem assim, exercer as competências que lhe tenham sido subdelegadas ao abrigo do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 169/99.
Artigo 103.º — Competências do Chefe da Divisão de Obras Particulares - Zona 2
Vigente desde: 21/05/2009