- 1 -Os procedimentos de creditação de competências por experiência profissional devem garantir que os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.
- 2 -A creditação de competências por experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma creditação relativa ao tempo durante o qual decorreu essa experiência profissional.
- 3 -A experiência profissional devidamente comprovada pode ser creditada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 7.º — Creditação de Competências Profissionais
Vigente desde: 05/04/2018