- 1 -A análise dos pedidos deve ser efetuada no prazo de 45 dias, a contar da sua apresentação.
- 2 -Terminada a análise dos pedidos, o interessado é ouvido, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 121.º a 125.º do novo Código do Procedimento Administrativo, sobre o projeto de decisão.
- 3 -Após a audiência, podem ser efetuadas as diligências complementares que se mostrem convenientes, quer oficiosamente quer a pedido do interessado.
Artigo 11.º — Análise dos pedidos
Vigente desde: 09/03/2020