- a)Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado, ou não, com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
- b)Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
- c)Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi;
- d)Estacionamento condicionado - quando os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
- e)Estacionamento fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença;
- f)Estacionamento por escala - os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.
Acesso à atividade
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 09/03/2021