- 1 -Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
- 2 -O veículo para transporte em táxi deve obedecer às normas de identificação, o tipo de veículo, à idade máxima, condições de afixação de publicidade e outras características que constem de Portaria em vigor.
Artigo 6.º — Veículos
Vigente desde: 09/03/2021