Anexo I - Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses (Portaria n.º 185/2024/1 de 14 de agosto)
Anexo II - Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses (Artigo 67.º CCP)
Anexo III - Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses (Artigo 290.º-A CCP)
Anexo IV - Declaração de Existência de Conflitos de Interesses
Anexo V - Registo de Ofertas
Anexo VI - Modelo de relatório das infrações do Código de Conduta
Anexo VII - Quadro de Infrações Disciplinares no Setor Público
Nota justificativa
O Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 dezembro, copulativamente com a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 abril, e com a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação, estabelecem a obrigatoriedade da adoção de um Programa de Cumprimento Normativo, que inclui como sua componente um Código de Conduta.
O presente Código de Conduta reúne um conjunto de princípios e valores que se encontram vertidos na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Carta Ética - Dez princípios Éticos da Administração Pública, na Recomendação n.º R (2000) 10, sobre códigos de conduta para funcionários públicos, e no Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, aprovado pela primeira vez pelo Parlamento Europeu em 2001. Foi, também, considerado o Código de Boa Conduta Administrativa, do Provedor de Justiça.
Tendo por base a legislação supra identificada e ao abrigo do n.º 4 do artigo 136.º do CPA e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos dos artigos 5.º e 7.º do RGPC e do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, de 31 de julho, na redação atual, é aprovado o Código de Conduta do Município de Elvas.