- 1 -No exercício da sua atividade e no desempenho das suas funções, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo, para tal, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.
- 2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na lei, existe conflito de interesses sempre que todos os que sejam abrangidos pelo presente Código tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria, que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nos termos dos números seguintes.
- 3 -Os trabalhadores e membros dos órgãos municipais estão respetivamente vinculados ao respeito das regras constantes do Código do Procedimento Administrativo, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho de 31 de julho, na sua redação atual, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório, que estabelecem os casos de impedimento de intervenção e as respetivas consequências.
- 4 -Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, caso os trabalhadores e membros dos órgãos municipais prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses, preenchem a Declaração de Inexistência de Conflito de Interesses (Anexo I) e comunicam a situação ao superior hierárquico (sempre que aplicável) ou, na sua ausência, ao responsável pelo Programa de Cumprimento Normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
Artigo 14.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 06/03/2026