- 1 -Constituem fundamentos de impedimento, de escusa e suspeição, as situações previstas nos artigos 69.º a 73.º do CPA e do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Constituem fundamentos adicionais de impedimento, de escusa e suspeição, para os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, as situações previstas no artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 3 -Sempre que identifiquem uma situação suscetível de afetar a sua imparcialidade e que possa configurar impedimento ou incompatibilidade, os colaboradores ou membros dos órgãos municipais devem comunicá-la de imediato ao superior hierárquico, descrevendo os factos que a originam, e declarar-se impedidos ou solicitar escusa, nos termos do artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º — Impedimentos, Incompatibilidades e Proibições Específicas
Vigente desde: 06/03/2026