- 1 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática (s) de assédio, designadamente, quanto à circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima e do(s) assediante(s), bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 2 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, será reduzido a escrito pelo dirigente responsável.
- 3 -A denúncia, participação ou queixa poderá ser feita através do Canal de Denúncias disponível no site oficial do Município.
- 4 -A inspeção-Geral de Finanças, em cumprimento do estabelecimento no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, disponibiliza endereço eletrónico próprio ([email protected]) para a receção das queixas de assédio em contexto laboral no setor público.
- 5 -A informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, será tida em consideração pelo Município de Elvas no tratamento das situações de assédio de que tome conhecimento.
Artigo 36.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia de Assédio
Vigente desde: 06/03/2026