- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, os colaboradores e membros dos órgãos municipais devem pautar a sua atuação pelos princípios consagrados no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 2 -Os trabalhadores e membros dos órgãos municipais devem, igualmente, observar padrões elevados de ética profissional, abstendo-se de atender a interesses pessoais e prevenindo qualquer situação suscetível de configurar um conflito de interesses, real ou potencial.
- 3 -O dever de confidencialidade permanece durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções no Município.
- 4 -O cumprimento dos princípios referidos nos números anteriores deve manifestar-se em todas as atividades desenvolvidas, designadamente no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, público em geral, bem como nas interações internas entre colaboradores e membros dos órgãos municipais.
Artigo 6.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 06/03/2026