- 1 -É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciados para o efeito.
- 2 -Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados. Em caso de incumprimento da ordem de remoção, esta será realizada pelos SMA a expensas dos infractores, sem prejuízo da instauração do respectivo processo contra-ordenacional.
Artigo 30.º — Utilização de terrenos e instalações não licenciadas
Vigente desde: 21/05/2009