O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Resíduos perigosos
- 1 -Arsénio e compostos de arsénio.
- 2 -Mercúrio e compostos de mercúrio.
- 3 -Cádmio e compostos de cádmio.
- 4 -Tálio e compostos de tálio.
- 5 -Berílio e compostos de berílio.
- 6 -Compostos de crómio hexavalente.
- 7 -Chumbo e compostos de chumbo.
- 8 -Antimónio e compostos de antimónio.
- 9 -Cianetos orgânicos e inorgânicos.
- 10 -Fenóis e compostos fenólicos.
- 11 -Isocianetos.
- 12 -Compostos organo-halogenados, com exclusão de substâncias polimerizadas inertes.
- 13 -Solventes clorados.
- 14 -Solventes orgânicos.
- 15 -Biocidas e substâncias fitofarmacêuticas.
- 16 -Produtos à base de alcatrão, provenientes de operações de refinação e resíduos provenientes da operação de destilação.
- 17 -Compostos farmacêuticos.
- 18 -Peróxidos, cloratos, percloratos e azotetos.
- 19 -Éteres.
- 20 -Substâncias químicas de laboratório não identificadas e ou novas cujo efeitos sobre o ambiente sejam desconhecidos.
- 21 -Amianto (poeiras e fibras).
- 22 -Selénio e compostos de selénio.
- 23 -Terúlio e compostos de Terúlio.
- 24 -Compostos aromáticos policíclicos (de efeito cancerígenos).
- 25 -Compostos solúveis de cobre.
- 26 -Carbonilos de metais.
- 27 -Substâncias ácidas ou básicas utilizadas nos tratamentos de superfície dos metais.
- 28 -Todas as que constarem na legislação aprovada em vigor.
ANEXO II
Tipos de resíduos hospitalares
- 1 -Anatómicos - fetos; placentas, peças anatómicas, material de biopsia.
- 2 -Ortopédicos - material de próteses retiradas de doentes, talas, gessos.
- 3 -Bacteriológicos - pipetas; meios de cultura; sangue infectado; todos os resíduos de enfermarias de infecto-contagiosos e de hemodializados, de unidade de cuidados intensivos, de blocos operatórios e de salas de tratamentos; material de laboratório; cadáveres de animais.
- 4 -Material de utilização - pensos; ligaduras; luvas; máscaras.
- 5 -Químicos - regentes de laboratório.
- 6 -Material radioactivo.
- 7 -Farmacêuticos - medicamentos fora de prazo ou não utilizados.
ANEXO III
Parques para contentores
A construção de parques para contentores deve obedecer às seguintes normas:
- 1 -Quantidade
A quantidade de parques de contentores deve ser tal que, não contendo cada um deles mais de 3 contentores, o número destes seja calculado, em função do número de fracções autónomas, à razão de 1 contentor de 800l por cada 15 fracções (exceptuando-se garagens e arrecadações).
- 2 -Localização
Devem localizar-se em áreas de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva, a uma distância do passeio não inferior a 1,5 m (mas não a mais de 10 m do local a que as viaturas de recolha possam facilmente aceder) e a mais de 100 m do edifício (do loteamento) mais afastado.
- 3 -Dimensões
- a)A área útil para estacionamento dos contentores não deve ser inferior à indicada na tabela seguinte:
(ver documento original)
- b)A altura dos painéis (paredes) envolventes não deve ser inferior a 0,30 m e devem existir, entre eles e o pavimento, aberturas de altura não inferior a 0,10 m para escoamento das águas pluviais e de lavagem deste.
- a)A área útil para estacionamento dos contentores não deve ser inferior à indicada na tabela seguinte:
- 4 -Pavimento
O pavimento deve ser impermeável, lavável e resistente ao desgaste.
- 5 -Acesso
Os acessos aos parques de contentores devem ter uma largura mínima de 1,50 m e ser revestidos do mesmo material dos passeios.
- 6 -Enquadramento
Deve a arquitectura dos parques de contentores integrar-se no ambiente envolvente, podendo a Câmara Municipal não a aceitar com fundamento na não verificação deste requisito.
ANEXO IV
Parques para ecopontos
A construção de parques para ecopontos deve obedecer às seguintes normas:
- 1 -Quantidade
A quantidade de parques de ecopontos deve ser calculada em função do número de habitantes, à razão de 1 por cada 250 habitantes.
- 2 -Localização
- a)Devem localizar-se em áreas de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva, em local a que as viaturas de recolha possam facilmente aceder.
- b)Sempre que houver dois ou mais ecopontos, devem estes ser distribuídos, o mais uniformemente possível, pela área a lotear.
- 3 -Dimensões
A área útil para instalação dos ecopontos não deve ser inferior à indicada no esquema seguinte:
2,0 m
6,0 m
- 4 -Pavimento
O pavimento deve lavável e resistente ao desgaste, de preferência igual ao dos passeios.
(ver documento original)
301789812