- 1 -Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
- 2 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 3 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se desconhecer a identidade ou a residência do proprietário do veículo, será emitido edital camarário, o qual deverá ser afixado nos lugares de estilo e divulgado através de publicação no sítio da internet do Município, ou deverá a notificação ser afixada junto da última residência conhecida do proprietário.
- 4 -A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação da caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
- 5 -O proprietário dispõe de 8 (oito) dias para retirar o veículo do parque municipal, após pagamento das despesas, de onde se encontra depositado, sob pena de, se tal não acontecer, o veículo ser adquirido por ocupação do Município de Portalegre.
- 6 -Compete ao proprietário que reclamou o veículo removido da via pública garantir a deslocação da mesmo, depois de devolvido pelos serviços camarários competentes onde o mesmo se encontra depositado até ao local onde aquele pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública, sob pena do veículo voltar a ser considerado estacionado abusivamente, se mantiverem os pressupostos da sua remoção.
Artigo 57.º — Reclamação de veículos
Vigente desde: 28/02/2022
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Em vigor desde 28/02/2022