- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se prolongamento de horário pré-escolar o serviço de acompanhamento das crianças antes e após o horário da componente letiva e durante o período de interrupções letivas.
- 2 -A componente de Animação e Apoio à família no pré-escolar é estabelecido de acordo com as necessidades determinadas com base nos pedidos dos agregados familiares e decorrerá antes do horário inicial, bem como após o horário final das atividades letivas, no máximo, até às 18h30.
- 3 -As crianças só deverão permanecer no componente de animação e apoio à família de durante o tempo estritamente necessário às necessidades do agregado familiar, devidamente comprovadas (declaração de horário de trabalho, emitido pela entidade patronal).
Artigo 5.º — Âmbito e horário das AAAF na EPE
Vigente desde: 28/02/2022