- 1 -A decisão de não atribuição de habitação bem como os seus fundamentos serão notificados ao requerente em sede de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, no prazo de 30 dias úteis.
- 2 -Sempre que as condições o permitam a audiência será oral e presencial, desde que existam meios humanos e instalações adequadas para o efeito, em conformidade com o artigo 123.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo da audiência lavrada ata.
- 3 -Poderá, ainda, ser dispensada a audiência de interessados, nos termos do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo nesse caso a decisão final indicar a razão de não realização da audiência.
- 4 -Quando nos termos do n.º 3 não for realizada audiência prévia, a Unidade de Ação Social e Habitação em articulação com o Apoio Jurídico, para as questões de direito, elabora relatório no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento, incluindo a fundamentação da dispensa da audiência do interessado, quando esta não tiver ocorrido, e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito, que a justifiquem.
Artigo 14.º — Indeferimento - Audiência Prévia
Vigente desde: 15/02/2023