- 1 -As habitações atribuídas em regime de arrendamento apoiado ficam sujeitas ao pagamento de uma renda, calculada nos termos do disposto nos artigos 21.º e 21.º-A da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 2 -Para determinação da renda, os arrendatários devem apresentar trianualmente ou quando solicitados pelo Município de Vizela, os documentos comprovativos dos respetivos rendimentos considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, bem como do agregado familiar.
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior ou as falsas declarações constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento e eventual responsabilidade criminal do declarante.
- 4 -O valor da renda não pode exceder a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
- 5 -O valor da renda não pode ser inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.
- 6 -Para acautelar eventuais esforços financeiros demasiado pesados para os munícipes a quem forem atribuídas as habitações, provocados pelas atualizações das rendas, o Município de Vizela poderá deliberar que à renda devida, calculada nos termos do presente Regulamento, seja aplicada um coeficiente de correção a definir, bem como deliberar a adoção de outro tipo de medidas de apoio social.
Artigo 18.º — Regime
Vigente desde: 15/02/2023