Artigo 14.º
Validade e Cessação de licenças
Redação registada como em vigor em 23/06/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
- 2 -Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
- 3 -Para além dos motivos referidos em cima, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
- 4 -A Junta de Freguesia pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido mediante notificação ao respetivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente da Junta de Freguesia.