- 1 -Os trabalhadores previstos no artigo 3.º devem apresentar-se para realização do teste previsto no artigo 5.º do presente regulamento, correspondendo a recusa a infração disciplinar, com as consequências legalmente previstas.
- 2 -Por motivos devidamente fundamentados ou caso se comprove por documento médico a impossibilidade de realização do teste, os trabalhadores poderão solicitar a substituição da realização do teste de alcoolemia por uma análise sanguínea a efetuar por uma das entidades previstas no artigo 10.º
Artigo 13.º — Dever de Obediência
Vigente desde: 13/03/2019