- 1 -As normas aplicam-se designadamente aos motoristas, condutores de máquinas, veículos especiais, bombeiros, aos assistentes operacionais afetos ao serviço de bombeiros e aos trabalhadores cujo desempenho de funções preveja a condução frequente de viaturas, aos serviços de manutenção, vigilantes das instalações, mecânicos, pedreiros, serventes, pintores, eletricistas, carpinteiros, serralheiros e operários afetos aos serviços de asfaltamento, recolha de lixo, zonas verdes, serviços urbanos, higiene e limpeza, trabalhadores afetos ao serviço de arquivo, serviço de reprografia, de cadastro e bem assim todos os demais trabalhadores cujas funções sejam de risco médio ou elevado, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.
- 2 -Anualmente será publicada através de listagem quais os valores máximos de alcoolemia permitidos por posto de trabalho considerando o nível de risco associado à função.
- 3 -A listagem prevista no artigo anterior qualificará os trabalhadores em 2 categorias de risco:
- a)Os trabalhadores que conduzam veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;
- b)Os trabalhadores cujas funções são de risco médio ou elevado para si ou para terceiros e trabalhadores que possuam autorização para a condução de viaturas e que não estejam incluídos na alínea anterior.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 13/03/2019